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	<title>Beux Zanoni Advogados</title>
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	<description>Especializado na atuação Previdenciária e Cível</description>
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	<title>Beux Zanoni Advogados</title>
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		<title>Não faça a Revisão da Vida Toda sem ler isso antes!</title>
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		<pubDate>Mon, 29 May 2023 14:09:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Não é novidade que a legislação brasileira está em constante evolução, pois busca compreender os problemas surgidos e como lidar com eles, adaptando-se as necessidades da sociedade. A lei previdenciária segue o mesmo ritmo, e ao longo dos anos sofreu modificações relevantes, ora favorável ao segurado e ora não.&#160; Uma das modificações de maior impacto [&#8230;]</p>
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<p>Não é novidade que a legislação brasileira está em constante evolução, pois busca compreender os problemas surgidos e como lidar com eles, adaptando-se as necessidades da sociedade. A lei previdenciária segue o mesmo ritmo, e ao longo dos anos sofreu modificações relevantes, ora favorável ao segurado e ora não.&nbsp;</p>



<p>Uma das modificações de maior impacto ao segurado se refere a fórmula da base de cálculo do benefício previdenciário. Isto porque a lei determinava a inclusão de todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva, porém, a partir de 29/11/1999, passou a ser considerado somente as contribuições vertidas após julho de 1994, data em que passou a vigorar o Plano Real.</p>



<p>Imagine um trabalhador que iniciou sua vida laboral e contributiva em 1970, recebendo salários altíssimos até meados de 1990, e depois disso decaiu de cargo, passando a trabalhar de forma descontinuada, recebendo apenas o salário mínimo. Neste caso, ao requerer a aposentadoria, a Previdência Social calcularia o valor do benefício considerando somente as contribuições realizadas após julho de 1994 até o momento do requerimento da aposentadoria, descartando todas as contribuições anteriores, isto é, excluiria o período de salários recebidos entre 1970 a 1994.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>No exemplo acima, a forma de cálculo trazida é prejudicial ao segurado, visto que descarta justamente os maiores salários de contribuição de sua vida, resultando em uma aposentadoria em valor mínimo. A situação retratada não é apenas hipotética e, de fato, aconteceu com milhares de segurados que se viram lesados, surgindo, então, a tese que consiste na&nbsp;revisão da vida toda.&nbsp;</p>



<p>De acordo com a tese, devemos utilizar a nova metodologia descartando as contribuições anteriores a julho de 1994 (aquela introduzida pela lei n. 9.876/1999) apenas se for mais vantajosa ao segurado, caso contrário, deve ser usada a forma de cálculo anterior, permitindo a inclusão de todos os salários de contribuição.&nbsp;</p>



<p>Eis que após anos de embate nos Tribunais, em dezembro de 2022 o Supremo Tribunal Federal concluiu que a tese revisional é constitucional e que quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.&nbsp;</p>



<p>A revisão da vida toda reflete uma medida de justiça e equilíbrio para aqueles que sempre contribuíram com a Previdência Social, pois é comum que no início da vida contributiva o segurado tenha maiores salários, principalmente devido ao fator idade (quanto mais jovem, mais força e disposição para trabalhar). E é natural que na medida em que envelhecemos o ritmo laboral se reduza e muitas atividades se tornam incompatíveis com a idade e saúde do segurado, exigindo a readequação no mercado de trabalho para atividades mais leves, flexíveis e consequentemente com remuneração mínima, diminuindo, portanto, o salário de contribuição.&nbsp;</p>



<p><strong>Quem pode pedir a revisão? </strong></p>



<p>Embora a tese da revisão da vida toda tenha sido aprovada e beneficie muitos segurados, podendo até mesmo duplicar ou triplicar o valor do benefício, nem todos podem solicitar a revisão. É preciso atender a todos os critérios exigidos.&nbsp;</p>



<p><strong>Vamos lá!</strong></p>



<p>Pode fazer a revisão quem recebe: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por incapacidade definitiva (invalidez), auxílio acidente, benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) e pensão por morte.</p>



<p>O benefício deve ter sido concedido entre 29/11/1999 a 12/11/2019, e o segurado, obrigatoriamente, deve possuir contribuições anteriores a julho de 1994.&nbsp;</p>



<p>E não é só, temos o prazo decadencial para pedir a revisão da vida toda, portanto, o benefício precisa ter sido concedido a menos de 10 anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.</p>



<p><strong>Certo, se eu tenho contribuições anteriores a 1994 posso pedir a revisão? </strong></p>



<p>Cuidado! A tese revisional nem sempre será vantajosa e se requerida sem os conhecimentos técnicos e cálculos, poderá prejudicar o segurado.&nbsp;</p>



<p>Não basta ter contribuições anteriores a julho de 1994, elas devem ser efetivamente&nbsp;significativas. Os casos em que é possível duplicar ou triplicar o valor da aposentadoria são as situações em que o segurado realmente recebia salários altíssimos antes de 1994, e poucas contribuições após referida data.&nbsp;</p>



<p>Se o segurado possui salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mas em valores baixos ou mínimos, não influenciará em nada para aumentar o valor. Pelo contrário, poderá até mesmo prejudicar e reduzir o valor do benefício.</p>



<p><strong>Como saber se a revisão é favorável ou não?</strong></p>



<p>Não é recomendável que o segurado solicite a revisão do seu benefício sem antes conversar com um advogado de sua confiança e realize os cálculos previdenciários.&nbsp;</p>



<p>Sim, os cálculos, além de documento indispensável para propositura da ação judicial, são extremamente importantes para certificar-se de que a revisão da vida toda é, de fato, benéfica.&nbsp;</p>



<p>Os cálculos previdenciários para se ter certeza de que a tese revisional irá aumentar o valor do benefício consiste na análise de diversos documentos. Não é apenas migrar informações para um sistema de cálculos.&nbsp;</p>



<p>É um trabalho complexo e exige conhecimento aprofundado, pois além da análise dos documentos, as moedas devem ser convertidas para real (cruzeiro, cruzado e etc).</p>



<p>O primeiro ponto de análise é o processo administrativo que concedeu o benefício, através dele apura-se o tempo de contribuição correto a ser considerado no cálculo.&nbsp;</p>



<p>Outro ponto a ser analisado pelo especialista é o CNIS, aliado aos demais documentos que comprovam as contribuições. Isto porque o CNIS tem salários de contribuição a partir de 1982, sendo que os períodos anteriores devem ser comprovados por holerites, fichas financeiras, anotações na CTPS ou outros documentos. A ausência de comprovação do salário de contribuição que não esteja no CNIS pode ser considerada como salário mínimo (prejudicando o cálculo!).&nbsp;</p>



<p>Após a análise detalhada, os cálculos devem ser realizados considerando todo o período contributivo (aplicando a revisão da vida toda) e também na base de cálculo da lei n. 9.876/1999, ou seja, excluindo os períodos anteriores a julho de 1994. Somente com esse comparativo é possível ter certeza de que a revisão é favorável.&nbsp;</p>



<p><strong>E os próximos passos? </strong></p>



<p>Agora que você sabe que a revisão da vida toda pode aumentar significativamente o valor do benefício e ainda render um bom valor de atrasados, verifique se você está dentro do prazo de 10 anos e procure um advogado de sua confiança especialista em direito previdenciário.&nbsp;</p>
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		<title>Compra de imóvel em loteamento não regularizado no Registro Imobiliário: procedimentos necessários</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Mar 2023 15:21:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A aquisição de lotes em loteamento ainda em fase de execução e sem registro no Cartório de Registro de Imóveis competente pode parecer um bom negócio, visto que as condições de pagamento e os valores são geralmente mais atrativos, entretanto, pode significar uma cilada, em razão da insegurança jurídica que esse tipo de transação oferece.&#160; [&#8230;]</p>
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<p>A aquisição de lotes em loteamento ainda em fase de execução e sem registro no Cartório de Registro de Imóveis competente pode parecer um bom negócio, visto que as condições de pagamento e os valores são geralmente mais atrativos, entretanto, pode significar uma cilada, em razão da insegurança jurídica que esse tipo de transação oferece.&nbsp;</p>



<p>O parcelamento do solo urbano é ditado pelas diretrizes estabelecidas na Lei 6.766/79, em especial o preconizado no artigo 6º e seguintes, isto é, o projeto do parcelamento deve obrigatoriamente passar pela aprovação junto a municipalidade e em seguida ser registrado no RGI.&nbsp;</p>



<p>Se na época em que o contrato foi firmado, o loteamento ainda não havia sido regularizado de acordo com a legislação, pode-se estar diante de um grave problema.&nbsp;</p>



<p>Aquele que vende lote em parcelamento não registrado, além de ferir a boa-fé que permeia os negócios jurídicos, descumpre o previsto no art. 37 da lei supracitada, o qual proíbe a venda ou a promessa de venda de lote nessas condições, conduta tipificada como crime qualificado, de acordo com o art. 50, parágrafo único, I.&nbsp;</p>



<p>Diante dessa situação, como proceder?&nbsp;</p>



<p>A princípio, é preciso avaliar a validade do negócio jurídico.&nbsp;</p>



<p>Considerando a premissa que o objeto lícito é requisito necessário para que qualquer contrato seja válido, a venda de imóvel em loteamento irregular implica em negócio jurídico cujo objeto é ilícito. Nesse sentido, o art. 166, II e VII do Código Civil (CC), leciona que constatada a ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda, é resolvido pela nulidade.&nbsp;</p>



<p>O que significa dizer que, o promitente comprador tem o direito de desistir do negócio através da rescisão contratual com restituição dos valores pagos.&nbsp;</p>



<p>Nesse caso, é possível receber indenização por danos morais sofridos, quando esse transtorno ultrapassar o mero aborrecimento. O art. 38 da Lei nº 6.766/79, apresenta também alternativas para resolução do caso, ele por sua vez autoriza o promitente comprador a suspender o pagamento das prestações em curso e notificar o promitente vendedor para suprir a falta do Registro do Loteamento.&nbsp;</p>



<p>Atendida a notificação e suprida a falta do registro, o que fazer?&nbsp;</p>



<p>Caso o lote seja quitado, o promitente comprador deve imediatamente procurar um Tabelionato de Notas para lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda e em seguida registrá-la.&nbsp;</p>



<p>Caso o lote ainda não tenha sido quitado poderá o promitente comprador registrar junto ao RGI o Contrato de Compromisso de Compra e Venda a fim de resguardar direitos aquisitivos?&nbsp;</p>



<p>Não. O contrato de promessa de compra e venda não se tornará válido, pelo contrário, continuará nulo, visto que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação e não convalesce com o decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do CC, ou seja, a regularização do lote em data posterior ao contrato celebrado não ratifica o negócio entabulado entre as partes. Para obter os efeitos jurídicos para o ato viciado, faz-se necessário praticá-lo novamente, seguindo, assim, todas as formalidades.&nbsp;</p>



<p>E se for desatendida pelo loteador a notificação?&nbsp;</p>



<p>Consoante ainda ao art. 38 da Lei de parcelamento, poderá o loteamento não autorizado/executado ser regularizado pela Prefeitura Municipal ou quando for o caso pelo Distrito Federal, a fim de evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e defender os direitos dos adquirentes.&nbsp;</p>



<p>Aconselha-se sempre que antes de transacionar imóveis o comprador proceda com a diligência mínima que compete a todo participante de uma compra e venda imobiliária: consultar a situação registral do bem que pretenda adquirir por meio da certidão de matrícula.&nbsp;</p>



<p>Na matrícula do imóvel encontram-se todo o histórico daquele bem e, também, todos os atos judiciais e extrajudiciais, ônus, gravames, informações que garantem uma visão ampla do negócio e a sua segurança jurídica.</p>
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		<title>Funções, natureza jurídica e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Mar 2023 15:20:25 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Os Tribunais de Contas são os mais importantes Órgãos de controle externo, atuando com relevante independência, o que lhes conferem significativa isenção para apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Os diversos TC’s têm como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados [&#8230;]</p>
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<p>Os Tribunais de Contas são os mais importantes Órgãos de controle externo, atuando com relevante independência, o que lhes conferem significativa isenção para apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Os diversos TC’s têm como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados da Administração Pública direta e indireta, estando sujeitas a esta fiscalização as empresas públicas e sociedades de economia mista.</p>



<p>Os TC’s constituem um tertium genus na organização política brasileira, dada à natureza das suas decisões que não se caracterizam como mero ato administrativo, mas que também fogem às características das decisões judiciais. Delas, pode-se dizer que possuem natureza judicialiforme. Conforme preceitos constitucionais possuem autonomia na sua incumbência de exercer o controle externo da gestão financeira, se caracterizando como uma importante ferramenta para evitar a malversação dos recursos públicos.</p>



<p>O Brasil conta com 33 Tribunais de Contas, divididos em três níveis: União (TCU), Estados (nas 26 capitais e Distrito Federal), dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará) e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).</p>



<p>Esta pesquisa justifica-se pela extrema relevância dos diversos Tribunais de Contas pelo Brasil afora como fundamentais para garantir a República e a Democracia. &nbsp; &nbsp;</p>



<p><strong>DESENVOLVIMENTO</strong></p>



<p>Os Tribunais de Contas são Órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos inciso I e II do artigo 71 da CF, no mais, torna clara a independência deste Órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na ADI-MC 3715: “[&#8230;] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo.”</p>



<p>A leitura dos arts. 44, 76 e 92 da Constituição Federal de 1988, que informam os órgãos que compõe os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Tribunal de Contas é instituição autônoma, com independência financeira e administrativa, não integrando nenhum dos poderes, uma vez que a todos fiscaliza na função administrativa, sendo indispensável que não esteja à mercê de qualquer pressão advinda daqueles sujeitos a sua fiscalização.</p>



<p>A natureza jurídica dos Tribunais de Contas são Cortes político-administrativas, autônomas, vinculadas ao Poder Legislativo. No mesmo diapasão é a lição de Uadi Lammêgo Bulos:</p>



<p>O controle externo é exercido pelo órgão diverso do controlado, é dizer, pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, Câmaras Municipais, com auxilio dos respectivos Tribunais de Contas (art. 71). Sua natureza é técnica, realizando-se externa corporis, com a finalidade principal de fiscalizar. Excepcionalmente, perante situações de irregularidade, é acionado, mas com estrita observância aos casos especificados na legislação (BULOS, 2003: 868).</p>



<p>Apesar de não ter qualquer dispositivo na Constituição ora vigente que ampare a tese de quem podem os Tribunais de Contas declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, e obrigar o administrado a não observar tal entendimento como Verbete n. 347 da Sumula de jurisprudência desta egrégia Corte Constitucional, que dispõe: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos de Poder Público (DUTRA, 2008: 198).</p>



<p>Em relação à relevância constitucional dos Tribunais de Contas, é notável a posição do Supremo Tribunal Federal:</p>



<p>STF &#8211; A essencialidade dessa Instituição – surgida nos albores da República com o Decreto n. 966-A, de 7-11-1890, editado pelo Governo Provisório sob a inspiração de Rui Barbosa – foi uma vez mais acentuada com a inclusão, no rol dos princípios constitucionais sensíveis, da indeclinabilidade da prestação de contas da administração pública, direta e indireta OCF, art. 34, VII, d). A atuação do Tribunal de Contas, por isso mesmo, assume importância fundamental no campo do controle externo. Como natural decorrência do fortalecimento de sua ação institucional, os Tribunais de Contas tornaram-se instrumentos de inquestionável relevância na Administração Pública e o comportamento de seus agentes, com especial ênfase para os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade. Nesse contexto, o regime de controle externo, institucionalizado pelo ordenamento constitucional, propícia em função da própria competência fiscalizadora outorgada aos Tribunais de Contas, o exercício, por esses órgãos estatais, de todos os poderes p explícitos e implícitos – que se revelem inerentes e necessários à plena consecução dos fins que lhe foram cometidos (STF – Suspensão de Segurança n. 1.308-9/RJ – Rel. Min. Celso de Mello (Presidente), Diário da Justiça, Seção I, 19 out. 1998, p. 26) (Cf. MORAES, 2007b: 1214).</p>
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